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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 91-A, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

Fonte oficial: Planalto

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