Lei
Art. 93, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Fonte oficial: Planalto
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