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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 96 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

As medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Fonte oficial: Planalto

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