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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 98 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. Direitos do internado

Fonte oficial: Planalto

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