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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 106 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Fonte oficial: Planalto

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