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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 12, 6 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

Fonte oficial: Planalto

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