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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 125 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Fonte oficial: Planalto

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