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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 125, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Fonte oficial: Planalto

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