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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 142 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Fonte oficial: Planalto

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