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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 146 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Fonte oficial: Planalto

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