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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 146, 5 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

Fonte oficial: Planalto

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