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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 154, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Fonte oficial: Planalto

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