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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 156, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Fonte oficial: Planalto

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