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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 156, 4 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

Fonte oficial: Planalto

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