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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 156, 5 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Fonte oficial: Planalto

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