Lei
Art. 165, 2 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Fonte oficial: Planalto
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