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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 167, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

Fonte oficial: Planalto

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