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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 167, 4 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

Fonte oficial: Planalto

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