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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 167, 6 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Fonte oficial: Planalto

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