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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 169 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Fonte oficial: Planalto

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