Lei
Art. 169 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Fonte oficial: Planalto
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