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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 178 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Fonte oficial: Planalto

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