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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 183 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Fonte oficial: Planalto

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