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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 190 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Fonte oficial: Planalto

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