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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 190, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Fonte oficial: Planalto

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