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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 212, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Fonte oficial: Planalto

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