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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 221, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Fonte oficial: Planalto

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