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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 252 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Fonte oficial: Planalto

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