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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 253 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

Fonte oficial: Planalto

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