Lei
Art. 260, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
Fonte oficial: Planalto
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