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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 260, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Fonte oficial: Planalto

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