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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 265 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

Fonte oficial: Planalto

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