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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 266 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Fonte oficial: Planalto

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