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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 273 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Fonte oficial: Planalto

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