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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 274 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Fonte oficial: Planalto

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