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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 308, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

Fonte oficial: Planalto

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