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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 321 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Fonte oficial: Planalto

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