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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 324, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Fonte oficial: Planalto

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