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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 334 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Fonte oficial: Planalto

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