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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 334, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

Fonte oficial: Planalto

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