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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 334, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

Fonte oficial: Planalto

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