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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 334, 5 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Fonte oficial: Planalto

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