Lei
Art. 335, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Fonte oficial: Planalto
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