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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 339 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Fonte oficial: Planalto

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