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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 339, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Fonte oficial: Planalto

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