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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 341 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Fonte oficial: Planalto

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