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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 342 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Fonte oficial: Planalto

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