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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 348 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Fonte oficial: Planalto

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