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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 349 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Fonte oficial: Planalto

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