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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 355 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Fonte oficial: Planalto

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