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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 356 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Fonte oficial: Planalto

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